Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra.
1 - Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando haja trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é prorrogado proporcionalmente, segundo os prazos fixados nos termos do artigo 373.º (n.º 1), salvo se os trabalhos não prejudicarem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos (n.º 2).
Na prática
- A prorrogação não é automática em todos os casos: só quando os trabalhos complementares afetam o plano de trabalhos.
- O prazo dos trabalhos complementares resulta do plano de trabalhos, da proposta do empreiteiro, da contraproposta ou do acordo (artigo 373.º).
Cuidados
Convém que a ordem de trabalhos complementares e o acordo sobre preço e prazo digam expressamente se há prorrogação e de quanto, para evitar discussões na aplicação de sanções por atraso.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 373.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares
Artigo seguinte
Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.