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Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.

2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual devem constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º

3 - Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Definidos os termos da execução dos trabalhos complementares, as partes formalizam-nos por escrito (n.º 1). Quando os trabalhos se executam sem acordo, com base na contraproposta do dono da obra (artigo 373.º, n.º 7), a publicitação do artigo 315.º faz-se por declaração unilateral do dono da obra, com o preço e o prazo da contraproposta (n.º 2). O acordo que venha depois é também publicitado (n.º 3).

Na prática

  • Os n.ºs 2 e 3 são novos desde 1 de outubro de 2026 e resolvem um bloqueio conhecido: sem acordo formalizado, não havia publicitação e, sem ela, não se podia pagar (artigo 315.º, n.º 3).
  • A declaração unilateral vale como condição de eficácia para pagamentos (artigo 315.º, n.º 3).
  • O acordo posterior corrige o preço e o prazo, com os juros devidos (artigo 373.º, n.º 7).

Cuidados

O dono da obra deve emitir a declaração unilateral logo que a contraproposta esteja formulada, sem esperar pelo acordo: é o que permite pagar os trabalhos já executados e reduz o litígio à discussão do valor. Nos contratos em execução, as regras da modificação aplicam-se de imediato (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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