Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares.
1 - Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual devem constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º
3 - Sem prejuízo da publicitação referida no número anterior, logo que haja um eventual acordo entre o dono da obra e o empreiteiro sobre o preço e prazo para execução dos trabalhos complementares, esse acordo deve ser publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 315.º
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Definidos os termos da execução dos trabalhos complementares, as partes formalizam-nos por escrito (n.º 1). Quando os trabalhos se executam sem acordo, com base na contraproposta do dono da obra (artigo 373.º, n.º 7), a publicitação do artigo 315.º faz-se por declaração unilateral do dono da obra, com o preço e o prazo da contraproposta (n.º 2). O acordo que venha depois é também publicitado (n.º 3).
Na prática
- Os n.ºs 2 e 3 são novos desde 1 de outubro de 2026 e resolvem um bloqueio conhecido: sem acordo formalizado, não havia publicitação e, sem ela, não se podia pagar (artigo 315.º, n.º 3).
- A declaração unilateral vale como condição de eficácia para pagamentos (artigo 315.º, n.º 3).
- O acordo posterior corrige o preço e o prazo, com os juros devidos (artigo 373.º, n.º 7).
Cuidados
O dono da obra deve emitir a declaração unilateral logo que a contraproposta esteja formulada, sem esperar pelo acordo: é o que permite pagar os trabalhos já executados e reduz o litígio à discussão do valor. Nos contratos em execução, as regras da modificação aplicam-se de imediato (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra
Artigo seguinte
Artigo 376.º — Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.