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Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 373.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;

b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, discriminando entre o preço e prazo para a elaboração dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção, e, sendo caso disso, o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos.

4 - Quando, nos casos previstos no número anterior, for manifestamente irrazoável apresentar o preço e prazo dos trabalhos complementares de construção propriamente ditos, estes podem ser apresentados juntamente com a entrega dos elementos de projeto necessários à completa definição e execução dos trabalhos complementares de construção.

5 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

6 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na falta de cláusula, os trabalhos complementares da mesma espécie e em condições semelhantes às previstas seguem o preço contratual e os prazos do plano de trabalhos (n.º 1, alínea a)). Nos de espécie ou condições diferentes, o empreiteiro apresenta uma proposta de preço e prazo (alínea b)), em 15 dias a contar do pedido acompanhado dos elementos de projeto (n.º 2). Na conceção-construção, a proposta separa o projeto da construção (n.º 3), podendo o preço e o prazo da construção vir com os elementos de projeto, se antecipá-los for manifestamente irrazoável (n.º 4). O dono da obra responde em 15 dias, podendo fazer contraproposta (n.º 5), e o silêncio vale aceitação (n.º 6). Sem acordo, os trabalhos executam-se e pagam-se pela contraproposta, com correção e juros quando houver acordo ou decisão (n.º 7).

Na prática

  • Os n.ºs 3 e 4 são novos desde 1 de outubro de 2026, e os antigos n.ºs 3 a 5 passaram a n.ºs 5 a 7.
  • Sem acordo, a publicitação dos trabalhos faz-se por declaração unilateral do dono da obra, com o preço e o prazo da contraproposta (artigo 375.º, n.º 2), o que permite pagar.
  • O prazo de execução da obra é prorrogado segundo os prazos fixados aqui (artigo 374.º).

Cuidados

O silêncio do dono da obra durante 15 dias vale aceitação da proposta do empreiteiro: é um dos prazos que mais convém controlar. Nos contratos em execução, as regras da modificação aplicam-se de imediato (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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