Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 59.º — Propostas variantes.
1 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
2 - Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 - Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4 - Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta.
5 - Os aspetos de execução do contrato constantes do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação.
6 - A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
2 - Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 - Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4 - Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta.
5 - Os aspetos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
6 - A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Propostas variantes são as que, em um ou mais aspetos da execução, contêm atributos relativos a condições contratuais alternativas que o caderno de encargos admita expressamente (n.º 1). Só são possíveis se o programa o permitir, e nesse caso o concorrente tem de apresentar também a proposta base, que é a que não usa as alternativas (n.ºs 2 e 4). Sem essa permissão, cada concorrente apresenta uma só proposta (n.º 7).
Na prática
- Alternativas fora da concorrência base (n.º 3). Quando a alternativa respeita a um aspeto já submetido à concorrência na proposta base, só pode ser admitida fora dos limites dessa concorrência, isto é, com condições que a proposta base não pode apresentar. Dentro desses limites, a alternativa não é variante: é uma proposta base diferente.
- Avaliação (n.º 5). Os aspetos em que se admitem alternativas têm de corresponder a fatores ou subfatores do critério de adjudicação: a variante é avaliada pelo mesmo modelo que a proposta base.
- Base e variantes (n.º 6). A exclusão da proposta base arrasta a das variantes do mesmo concorrente.
- Exclusões (artigo 70.º). Variantes não admitidas, ou em número superior ao máximo, e propostas a mais quando não se admitem variantes levam à exclusão de todas as variantes, mas não da proposta base (n.º 2, alíneas f) e i), e n.º 6). As variantes sem proposta base, ou cuja base seja excluída, também são excluídas (n.º 2, alíneas g) e h)).
- Revisão de 2026. O n.º 5 deixa de se referir ao critério «da proposta economicamente mais vantajosa» e passa a falar dos aspetos de execução constantes do caderno de encargos.
Cuidados
As variantes abrem a porta a soluções que a entidade não previu, mas só funcionam com um caderno de encargos que diga claramente em que aspetos se admitem alternativas e com um modelo de avaliação capaz de as comparar com as propostas base. Sem isso, a comparação fica subjetiva e a adjudicação exposta a impugnação.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta
Artigo seguinte
Artigo 60.º — Indicação do preço
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.