A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 59.º — Propostas variantes.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.

2 - Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

3 - Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.

4 - Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta.

5 - Os aspetos de execução do contrato constantes do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação.

6 - A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.

7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Propostas variantes são as que, em um ou mais aspetos da execução, contêm atributos relativos a condições contratuais alternativas que o caderno de encargos admita expressamente (n.º 1). Só são possíveis se o programa o permitir, e nesse caso o concorrente tem de apresentar também a proposta base, que é a que não usa as alternativas (n.ºs 2 e 4). Sem essa permissão, cada concorrente apresenta uma só proposta (n.º 7).

Na prática

  • Alternativas fora da concorrência base (n.º 3). Quando a alternativa respeita a um aspeto já submetido à concorrência na proposta base, só pode ser admitida fora dos limites dessa concorrência, isto é, com condições que a proposta base não pode apresentar. Dentro desses limites, a alternativa não é variante: é uma proposta base diferente.
  • Avaliação (n.º 5). Os aspetos em que se admitem alternativas têm de corresponder a fatores ou subfatores do critério de adjudicação: a variante é avaliada pelo mesmo modelo que a proposta base.
  • Base e variantes (n.º 6). A exclusão da proposta base arrasta a das variantes do mesmo concorrente.
  • Exclusões (artigo 70.º). Variantes não admitidas, ou em número superior ao máximo, e propostas a mais quando não se admitem variantes levam à exclusão de todas as variantes, mas não da proposta base (n.º 2, alíneas f) e i), e n.º 6). As variantes sem proposta base, ou cuja base seja excluída, também são excluídas (n.º 2, alíneas g) e h)).
  • Revisão de 2026. O n.º 5 deixa de se referir ao critério «da proposta economicamente mais vantajosa» e passa a falar dos aspetos de execução constantes do caderno de encargos.

Cuidados

As variantes abrem a porta a soluções que a entidade não previu, mas só funcionam com um caderno de encargos que diga claramente em que aspetos se admitem alternativas e com um modelo de avaliação capaz de as comparar com as propostas base. Sem isso, a comparação fica subjetiva e a adjudicação exposta a impugnação.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.