Parte II · Capítulo IV — Outras regras de escolha do procedimento
Artigo 32.º — Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos.
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.
3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.
4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas.
5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.
3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.
4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos, pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato.
5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 32.º regula os contratos mistos, que juntam prestações de mais do que um tipo contratual. Só são permitidos se as prestações forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, sendo separáveis, se a separação causar graves inconvenientes à entidade adjudicante (n.º 1). A escolha do procedimento segue o regime do tipo contratual que caracteriza o objeto principal, atendendo nomeadamente ao valor estimado e às prestações essenciais (n.º 2); quando as partes se identificam separadamente, o objeto principal é o de valor estimado mais elevado (n.º 3).
Na prática
- Prestações dentro e fora da parte II (n.º 4). Desde 1 de outubro de 2026, aplica-se a todo o contrato o regime do tipo contratual do objeto principal, determinado pela prestação de valor estimado mais elevado. Até 30 de setembro, aplicava-se a parte II a todo o contrato, pelo valor total. Se a prestação excluída for a mais valiosa, o contrato inteiro pode ficar fora da parte II.
- Defesa e segurança (n.º 5). Se um dos tipos em causa estiver abrangido pelo regime dos contratos públicos de defesa e segurança (Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro), a formação do contrato segue esse regime.
- Trâmites de todos os tipos (n.º 6). Escolhido o regime, a formação do contrato cumpre ainda, conjugados, os trâmites e requisitos específicos de cada tipo contratual abrangido.
- Um exemplo. Numa empreitada com fornecimento de equipamento em que o equipamento vale mais do que a obra, a escolha do procedimento segue as regras dos bens (artigo 20.º); mas a formação do contrato continua a exigir o que é próprio das empreitadas, como a habilitação do empreiteiro (n.º 6).
Cuidados
O contrato misto é exceção: o n.º 1 obriga a demonstrar a incindibilidade ou os graves inconvenientes da separação, e juntar prestações para escapar a um regime vicia a escolha do procedimento. Acima dos limiares europeus, a diretiva só manda seguir o objeto principal quando as partes são objetivamente indissociáveis (artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/UE); se forem separáveis e a entidade as juntar num contrato único, a diretiva aplica-se a todo o contrato (artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE). Nesses casos, a regra nova do n.º 4 pode chocar com a diretiva, e o prudente é aplicar a parte II ao contrato inteiro.
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Nesta revisão
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
Artigo seguinte
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.