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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Contratos mistos: passa a aplicar-se o regime do objeto principal

AlteradoNota 8 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 32.º, n.º 4

O que muda

Hoje, quando um contrato combina prestações abrangidas e prestações não abrangidas pela parte II do CCP, «aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte II, relevando para o efeito o valor total do contrato».

A nova redação inverte a regra: aplica-se «o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas».

O que implica na prática

A consequência é direta: se a componente excluída tiver o valor mais elevado, todo o contrato escapa à parte II — incluindo a componente que, isoladamente, estaria sujeita a concorrência.

É um dos pontos da proposta com maior risco de desconformidade europeia: o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE faz prevalecer as suas regras quando as partes do contrato são objetivamente incindíveis.

O que fazer

Em contratos mistos de valor relevante, documentar o cálculo comparativo das componentes e ponderar aplicar voluntariamente a parte II — a alternativa é assumir risco de invalidade.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 32.ºEscolha do procedimento para a formação de contratos mistos

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.

2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.

3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.

4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos, pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime correspondente da parte ii, relevando para o efeito o valor total do contrato.

5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.

2 - Na formação de contrato misto cujo objeto abranja simultaneamente prestações típicas de mais do que um tipo de contrato, aplica-se, em matéria de escolha do procedimento, o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, atendendo, designadamente, a elementos tais como o valor estimado do contrato ou as suas prestações essenciais.

3 - Quando for possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato, o seu objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado.

4 - Quando o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte ii, aplica-se a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas.

5 - Se um dos tipos contratuais em causa na situação do número anterior for abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação do contrato é aplicável esse regime.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a formação do contrato misto está sujeita ao cumprimento dos trâmites procedimentais e outros requisitos legais específicos, devidamente conjugados, aplicáveis aos vários tipos contratuais abrangidos pelo contrato.

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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