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Revisão do CCP 2026 · Limiares e escolha do procedimento

Concessões de curta duração: o limiar sobe para 1 milhão de euros

AlteradoNota 9 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 31.º, n.º 4

O que muda

Nas concessões de obras públicas e de serviços, o valor abaixo do qual é possível recorrer a consulta prévia ou ajuste direto sobe de 75 000 € para 1 000 000 €, mantendo-se o requisito cumulativo de duração inferior a um ano.

O que implica na prática

É uma subida de mais de treze vezes, num regime que já era excecional — e provavelmente a maior variação percentual de todo o diploma. O requisito de duração passa a ser o único travão relevante, e não muda.

Atenção ao efeito combinado: como o conceito de concessão de serviços se alarga (artigos 407.º, n.º 2, e 428.º-A), passa a haver mais contratos qualificáveis como concessão a poder usar esta via.

Em paralelo, o n.º 2 do mesmo artigo abandona a figura do «contrato sem valor» e passa a falar de contratos que «não gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante».

O que fazer

Verificar se o cálculo do valor estimado da concessão segue as novas regras do artigo 17.º-A, n.º 4 — o volume de negócios total estimado do concessionário, não o preço.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 31.ºEscolha do procedimento em função do tipo de contrato

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.

3 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.

4 - Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a € 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços, bem como de contratos de sociedade, pode ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, nem gerem qualquer contrapartida ou vantagem direta para o cocontratante.

3 - Pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade quando razões de interesse público relevante o justifiquem ou se o respetivo objeto não envolver a execução de obras públicas, a exploração de serviços da competência da entidade adjudicante, a prestação de serviços ou a alienação ou locação de bens imóveis à entidade adjudicante.

4 - Caso o valor estimado do contrato de concessão de obras públicas ou de serviços seja inferior a 1 000 000 € e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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