Classificador económico da despesa · Rubrica
02.02.01 — Encargos das instalações
A rubrica 02.02.01 pertence ao subagrupamento 02.02 — Aquisição de serviços, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020201; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.02.01.
Nota explicativa oficial
02.02.01 — «Encargos das instalações»
Mantém-se inalterável no seu significado e âmbito e engloba as despesas com água, electricidade e aquecimento.
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
02.02.01.A0Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
02.01.02 — Combustíveis e lubrificantes
A água, a eletricidade e o aquecimento fornecidos às instalações são 02.02.01; o combustível comprado como bem é 02.01.02.
Os telefones, os correios e a ligação à Internet são comunicações, 02.02.09.
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «ENCARGOS DAS INSTALAÇÕES».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.