Classificador económico da despesa · Rubrica
02.02.14 — Estudos, pareceres, projetos e consultadoria
A rubrica 02.02.14 pertence ao subagrupamento 02.02 — Aquisição de serviços, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020214; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.02.14.
Nota explicativa oficial
02.02.14 — «Estudos, pareceres, projectos e consultoria»
Incluem-se as despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projectos informáticos e estudos económico-financeiros.
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
02.02.14.A0Serviços de natureza informática
02.02.14.B0Serviços de natureza jurídica
02.02.14.C0Serviços de natureza económica e financeira
02.02.14.D0Outros
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
02.02.20 — Outros trabalhos especializados
Estudos, pareceres, projetos e consultoria, incluindo os estudos de organização de projetos informáticos, são 02.02.14; os serviços técnicos que o organismo não consegue assegurar pelos seus meios (serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos) são 02.02.20 (notas das duas rubricas).
01.01.07 — Pessoal em regime de tarefa ou avença
A tabela tem uma rubrica de despesas com pessoal para o pessoal em regime de tarefa ou avença, 01.01.07. A escolha entre ela e 02.02.14 depende do enquadramento do contrato: confirme com o serviço de contabilidade.
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.