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Classificador económico da despesa · Rubrica

02.02.17 — Publicidade

Código 020217 na tabela do OEDespesa correnteDecreto-Lei n.º 26/2002

A rubrica 02.02.17 pertence ao subagrupamento 02.02 — Aquisição de serviços, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020217; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.02.17.

Nota explicativa oficial

02.02.17 — «Publicidade»

Incluem-se as despesas referentes a publicidade independentemente da forma, designadamente anúncios em meios de comunicação social, campanhas publicitárias promocionais e materiais publicitários.

Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes

Alíneas e subalíneas

  • 02.02.17.A0Publicidade obrigatória

  • 02.02.17.B0Publicidade institucional

    .B0.A0Em território nacional

    .B0.B0Estrangeiro

  • 02.02.17.C0Outra

Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.

Não confundir com

Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.

Antes de cabimentar

A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso

Designação oficial na tabela do OE: «PUBLICIDADE».

Pesquisar outra rubrica

A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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