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Em rigor · Contratação pública

«Uma empresa não pode receber mais de 20 000 € em ajustes diretos durante três anos»

Em rigorImpreciso

O artigo 113.º do CCP proíbe o convite, não a contratação — a empresa pode sempre ganhar concursos. E a soma faz-se por entidade adjudicante e por pista: 20 000 € em bens e serviços, 30 000 € em empreitadas, no ano económico em curso e nos dois anteriores.

Verificado em agosto de 20262 fontes oficiais

De onde vem a frase

O núcleo é real: o n.º 2 do artigo 113.º do CCP proíbe convidar para ajuste direto ou consulta prévia quem já acumulou adjudicações até ao limite do procedimento. Mas a compressão popular — «20 000 € por empresa em três anos» — junta num só número um regime com quatro pistas e transforma uma proibição de convite numa proibição de contratar, que a lei não contém.

O que diz a lei

  • A proibição vale para o convite em ajuste direto e consulta prévia adotados pelo critério do valor. Não impede a empresa de ganhar um concurso público ou um concurso limitado — aí não há convite, há concorrência aberta.
  • A contagem faz-se «consoante o caso», em quatro pistas: ajuste direto de bens e serviços (20 000 €), consulta prévia de bens e serviços (75 000 €), ajuste direto de empreitadas (30 000 €), consulta prévia de empreitadas (150 000 €).
  • Desde 1 de janeiro de 2018 (DL n.º 111-B/2017), o objeto dos contratos é irrelevante: dentro da mesma pista somam-se todas as adjudicações à mesma entidade, ainda que os bens ou serviços nada tenham em comum. A antiga exigência de «prestações do mesmo tipo ou idênticas» desapareceu da lei.
  • A janela é o ano económico em curso e os dois anteriores — não 36 meses corridos: a 1 de janeiro sai um ano inteiro da contagem.
  • A soma é por entidade adjudicante, com as precisões do n.º 3: no Estado e nas regiões autónomas conta-se por gabinete ou serviço; nos municípios, os serviços municipalizados contam à parte.
  • Não se escapa pela empresa-irmã: o n.º 6 estende a proibição às entidades especialmente relacionadas — representantes legais ou sócios partilhados, relações de domínio ou de grupo.
  • Ficam fora da soma os ajustes diretos por critérios materiais (artigos 24.º e seguintes); e o n.º 4 abre uma exceção às autarquias para bens e serviços de uso corrente quando o convidado é a única PME local que os fornece.

Em rigor

Como aviso prático, a frase acerta no essencial — o travão à contratação reiterada por convite existe e é fiscalizado. Mas é imprecisa em quase todos os detalhes: o valor certo depende da pista, a janela conta-se por anos económicos, a soma ignora o objeto desde 2018 e a proibição atinge o convite, nunca a participação em concursos. E cuidado com a leitura inversa: ficar abaixo dos limites do 113.º não legitima partir uma necessidade única em várias encomendas — o valor do contrato é o da necessidade global (artigos 17.º e 22.º), e o fracionamento é infração autónoma.

O Crivo valida cada procedimento contra a lei em vigor — limiares, declarações e prazos incluídos. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.