Em rigor · Contratação pública
«O ajuste direto só é permitido até 20 000 euros»
Desde 1 de outubro de 2026, o ajuste direto pelo valor vai até 75 000 € em bens e serviços e 150 000 € nas empreitadas (artigos 19.º e 20.º do CCP). Os 20 000 € só valem para os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, e o ajuste direto por critérios materiais nunca teve limite de valor.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
De onde vem a frase
Os 20 000 € estiveram mesmo no Código, de 2018 a 30 de setembro de 2026: eram o teto do ajuste direto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, para locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços. Como era o caso mais frequente no dia a dia das entidades, o valor generalizou-se em conversa como se fosse a regra única, e vai continuar a circular muito depois de ter deixado de ser verdade.
O que diz a lei
Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, os limiares medem-se pelo valor estimado do contrato (artigo 17.º):
- Bens e serviços (artigos 20.º e 21.º): ajuste direto abaixo de 75 000 €; consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, abaixo de 130 000 €.
- Empreitadas de obras públicas (artigo 19.º): ajuste direto abaixo de 150 000 €; consulta prévia abaixo de 1 000 000 €.
- Critérios materiais (artigos 24.º e seguintes): qualquer que seja o valor, o ajuste direto é admissível em situações tipificadas — urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, concurso anterior sem propostas, prestações que só uma entidade pode assegurar — sempre com fundamentação reforçada.
Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem até ao fim os limiares anteriores: 20 000 € em bens e serviços e 30 000 € nas empreitadas (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026).
Em rigor
Até 30 de setembro, a frase era uma regra de bolso imprecisa: servia para bens e serviços e esquecia as empreitadas e os critérios materiais. Desde 1 de outubro, está errada para qualquer procedimento novo: o limiar quase quadruplicou em bens e serviços e quintuplicou nas empreitadas. Só continua certa para os procedimentos já iniciados, e para o acumulado do artigo 113.º, que conta os contratos antigos contra os limites novos. O regime simplificado do artigo 128.º, esse, manteve os 5 000 € e 10 000 €.
Fontes oficiais
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.