Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Glossário · Contratação pública

Adjudicatário.

O concorrente cuja proposta foi escolhida na adjudicação e que, apresentados os documentos de habilitação e prestada a caução, outorga o contrato e passa a cocontratante.

CCP art. 73.º, 77.º, 81.º e 86.ºAtualizado em setembro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

As duas palavras trocam-se com frequência, e são os dois lados do mesmo contrato. A entidade adjudicante é quem compra: a pessoa coletiva sujeita ao Código que decide contratar, escolhe o procedimento e adjudica. O adjudicatário é quem vende: o concorrente cuja proposta foi escolhida. A regra para não errar cabe numa linha, adjudicante é quem adjudica e adjudicatário é quem recebe a adjudicação.

O Código usa «adjudicatário», no masculino singular, para a pessoa singular ou coletiva escolhida. «Entidade adjudicatária» é corrente na prática e entende-se, mas não é o termo legal.

Ninguém é adjudicatário antes da adjudicação. Até lá há concorrentes e propostas. É o ato de adjudicação, no artigo 73.º, que aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as apresentadas, e é a partir dele que um dos concorrentes passa a adjudicatário.

O que acontece a seguir está no artigo 77.º: a decisão é notificada em simultâneo a todos os concorrentes e, na mesma notificação, o adjudicatário é chamado a apresentar os documentos de habilitação do artigo 81.º e, quando exigível, a prestar caução. Cumpridos esses passos, aprova-se a minuta e outorga-se o contrato.

Ser adjudicatário não é ainda ser titular do contrato. Se, por facto que lhe seja imputável, não apresentar os documentos de habilitação no prazo, a adjudicação caduca, nos termos do artigo 86.º, e a entidade adjudicante pode adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente. A posição é, por isso, provisória: ganha-se com a adjudicação e consolida-se com a outorga.

É com a outorga do contrato que o adjudicatário deixa de o ser e passa a cocontratante, que é o nome que o Código lhe dá durante a execução. Três palavras, três momentos: concorrente enquanto há propostas, adjudicatário entre a adjudicação e a assinatura, cocontratante depois dela.

Não encontrou a resposta? Na demonstração respondemos às questões específicas da sua entidade.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.