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Glossário · Contratação pública

Iniciativa espontânea.

Proposta que um operador económico apresenta, por sua iniciativa, a uma entidade adjudicante para executar prestações ao abrigo de um contrato público, acompanhada de um estudo técnico. Admitida desde 1 de outubro de 2026.

CCP art. 35.º-BAtualizado em outubro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

Qualquer operador económico pode apresentar a uma entidade adjudicante uma iniciativa espontânea para efetuar prestações ao abrigo de contratos públicos (artigo 35.º-B). Apresenta-a com um estudo técnico que define o objeto do contrato, identifica o interesse público e indica as condições essenciais, legais e económico-financeiras.

A entidade tem 90 dias para analisar a legalidade, a conveniência e a exequibilidade; o silêncio vale como recusa. Se tiver interesse, pode usar o estudo para preparar as peças de um procedimento concorrencial normal: a iniciativa não dá direito à adjudicação. O estudo original é disponibilizado a todos os concorrentes, e aplicam-se as medidas contra a vantagem de quem preparou o procedimento (artigo 35.º-A, n.ºs 3 e 4).

O autor que concorra, não seja excluído e não ganhe tem direito a ser reembolsado dos encargos comprovados com o estudo técnico.

Mais detalhe na nota da revisão sobre as iniciativas espontâneas.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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