Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 12.º — Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias dessas atividades.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias dessas atividades.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 12.º estende as regras especiais dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais aos organismos de direito público do n.º 2 do artigo 2.º que exerçam atividades nesses setores. Quando contratam no âmbito dessas atividades, seguem as regras previstas para as entidades do artigo 7.º, e não as gerais.
Na prática
- Um organismo de direito público que gira, por exemplo, uma rede de transportes beneficia, nos contratos dessa atividade, dos limiares e regras próprios dos setores especiais (artigos 11.º e 474.º, n.º 4).
- Nos restantes contratos, sem ligação à atividade do setor, segue as regras gerais das entidades do artigo 2.º.
- O critério de ligação muda como no artigo 11.º: de «direta e principalmente respeito» para «no âmbito do exercício» da atividade.
Cuidados
A mesma entidade pode ter de aplicar dois regimes, conforme o contrato. A decisão de contratar deve dizer qual se aplica e porquê.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
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Artigo 11.º — Âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.