A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte I · Título I — Disposições gerais

Artigo 6.º — Restrição do âmbito de aplicação.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 6.º, sobre a restrição do âmbito de aplicação do Código, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a revisão que transpôs as diretivas europeias de 2014. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • O âmbito da parte II resulta hoje de outros artigos: quem é entidade adjudicante (artigos 2.º e 7.º), que contratos ficam de fora (artigos 4.º, 5.º e 5.º-A) e os regimes especiais dos serviços sociais (artigo 6.º-A) e dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (artigos 11.º a 13.º).
  • Referências ao artigo 6.º em pareceres, peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz destes artigos.

Cuidados

Não confundir com o artigo 6.º-A, que está em vigor e trata dos contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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