Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 6.º — Restrição do âmbito de aplicação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 6.º, sobre a restrição do âmbito de aplicação do Código, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, a revisão que transpôs as diretivas europeias de 2014. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O âmbito da parte II resulta hoje de outros artigos: quem é entidade adjudicante (artigos 2.º e 7.º), que contratos ficam de fora (artigos 4.º, 5.º e 5.º-A) e os regimes especiais dos serviços sociais (artigo 6.º-A) e dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (artigos 11.º a 13.º).
- Referências ao artigo 6.º em pareceres, peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz destes artigos.
Cuidados
Não confundir com o artigo 6.º-A, que está em vigor e trata dos contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 5.º-B — Regime da contratação excluída
Artigo seguinte
Artigo 6.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.