Parte II · Secção II — Apresentação das propostas
Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional.
1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
4 - [Revogado.]
5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
4 - (Revogado.)
5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a 30 dias desde o envio do anúncio (n.º 1). Desce a 15 dias quando tenha sido publicado um anúncio de pré-informação ou periódico indicativo, enviado com 35 dias a 12 meses de antecedência e com a informação exigida pela diretiva (n.º 2), ou quando uma urgência fundamentada torne impossível cumprir os 30 dias (n.º 3). Se parte das peças só for acessível por outros meios, os prazos mínimos são prorrogados por cinco dias (n.º 5).
Na prática
- Os 30 dias já são o mínimo. A diretiva fixa 35 dias e admite reduzi-los em cinco quando as propostas se apresentam por via eletrónica; em Portugal a via eletrónica é obrigatória, e o desconto já está incorporado nos 30.
- Pré-informação. É a única forma de chegar aos 15 dias sem invocar urgência, e exige planeamento: anúncio enviado pelo menos 35 dias antes e com a informação da parte B do anexo V da Diretiva 2014/24/UE.
- Urgência (n.º 3). Tem de ser fundamentada e de tornar impossível o prazo normal; não pode resultar da demora da própria entidade.
- Peças de acesso restrito (n.º 5). A prorrogação de cinco dias é automática, por força da lei, quando se aplica o artigo 133.º, n.º 2.
Cuidados
Fixar 15 dias sem cumprir os requisitos da pré-informação, ou invocar urgência sem a demonstrar, é vício que qualquer interessado pode invocar e que afeta todo o procedimento. Com retificações ou erros e omissões aceites, o artigo 64.º obriga a prorrogar, e com anúncio europeu nunca menos de seis dias.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional
Artigo seguinte
Artigo 137.º — Retirada da proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.