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Parte II · Secção VII — Concurso público urgente

Artigo 160.º — Adjudicação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso público urgente, a decisão de adjudicação indica os motivos de exclusão das propostas, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º.

Na prática

  • Como o concurso urgente não tem relatório preliminar, audiência prévia nem relatório final (artigo 156.º, n.º 2), é na própria decisão de adjudicação que ficam as exclusões e os seus motivos.
  • Desde 1 de outubro de 2026, a remissão é para o artigo 70.º, que reúne todas as causas de exclusão; até 30 de setembro, era para os n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º.

Cuidados

Sem audiência prévia, a fundamentação das exclusões na decisão de adjudicação é a única oportunidade de o concorrente perceber por que foi excluído, e é contra ela que vai reagir. Motivos genéricos, sem indicação da alínea e dos factos, tornam a decisão frágil.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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