Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 160.º — Adjudicação.
1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º
2 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público urgente, a decisão de adjudicação indica os motivos de exclusão das propostas, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º.
Na prática
- Como o concurso urgente não tem relatório preliminar, audiência prévia nem relatório final (artigo 156.º, n.º 2), é na própria decisão de adjudicação que ficam as exclusões e os seus motivos.
- Desde 1 de outubro de 2026, a remissão é para o artigo 70.º, que reúne todas as causas de exclusão; até 30 de setembro, era para os n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º.
Cuidados
Sem audiência prévia, a fundamentação das exclusões na decisão de adjudicação é a única oportunidade de o concorrente perceber por que foi excluído, e é contra ela que vai reagir. Motivos genéricos, sem indicação da alínea e dos factos, tornam a decisão frágil.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo seguinte
Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.