Parte II · Secção VIII — Regime de flexibilização do concurso público
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação.
1 - Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público.
2 - Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.
3 - No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa:
a) Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas;
b) Adotar a avaliação faseada das propostas;
c) Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes;
d) Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.