Parte II · Secção VIII — Regime de flexibilização do concurso público
Artigo 161.º-E — Avaliação faseada das propostas.
1 - A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica.
2 - Entende-se por:
a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;
b) Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O artigo 161.º-E não existia na redação anterior: foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A avaliação faseada separa a avaliação técnica, de todas as propostas, nos fatores diferentes do preço ou do custo, da avaliação global, que aplica o modelo do artigo 139.º, em todos os fatores, só às propostas que atinjam a pontuação técnica mínima (n.ºs 1 e 2).
Na prática
- Primeiro a qualidade. As propostas tecnicamente insuficientes são eliminadas antes de qualquer consideração de preço, e excluídas (artigo 70.º, n.º 3, alínea i)).
- O mínimo está no programa. A pontuação técnica mínima tem de constar do programa (artigo 161.º-C, alínea b)), com o modelo de avaliação.
- Na avaliação global, conta tudo. A pontuação técnica volta a contar, ponderada, com o preço e os outros fatores.
Cuidados
Um mínimo técnico demasiado alto deixa passar uma só proposta e elimina a concorrência de preço; demasiado baixo não filtra nada. Convém calibrá-lo com o mercado, por exemplo com a consulta preliminar do artigo 35.º-A, e fundamentá-lo. A escala técnica tem de ser a do modelo publicado: afinar a avaliação depois de ver as propostas vicia o procedimento.
Perguntas frequentes sobre o artigo 161.º-E
O que é a avaliação faseada?
É a separação, no concurso flexível, entre uma avaliação técnica de todas as propostas, nos fatores diferentes do preço, e uma avaliação global só das que atinjam a pontuação técnica mínima do programa. As que não a atinjam são excluídas.
Base legalArtigo 161.º-E do CCP · Artigo 70.º, n.º 3, alínea i), do CCP · texto oficial
É o mesmo que a pontuação global mínima?
Não. A pontuação técnica mínima da avaliação faseada exclui cada proposta que não a atinja. A pontuação global mínima do artigo 79.º, n.º 1, alínea h), não exclui ninguém: só permite não adjudicar quando nenhuma proposta a alcança.
Base legalArtigo 161.º-E do CCP · Artigo 79.º, n.º 1, alínea h), do CCP · texto oficial
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 161.º-D — Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira
Artigo seguinte
Artigo 162.º — Regime
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