Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 196.º — Programa do procedimento de negociação.
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e nas alíneas a) a s) e u) do n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
a) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;
b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
a) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;
b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além do que o programa do concurso limitado exige (artigo 164.º, n.º 1, alíneas a) a s) e u)) e da indicação sobre a negociação restrita às propostas mais bem ordenadas (artigo 150.º, n.º 1, alínea a)), o programa do procedimento de negociação indica: no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, não inferior a três (alínea a)); os aspetos que a entidade não está disposta a negociar (alínea b)); e se a negociação decorre por via eletrónica (alínea c)).
Na prática
- Três candidatos, e não cinco. No procedimento de negociação, o mínimo do sistema de seleção é três; no concurso limitado, cinco.
- O que não se negoceia. A lista dos aspetos não negociáveis é o que dá segurança à negociação: sobre eles, as versões finais não podem mudar.
- Desde 1 de outubro de 2026, a remissão para o artigo 164.º passa a indicar as alíneas, deixando de fora a revogada.
Cuidados
Um programa que não diga o que não se negoceia deixa tudo em aberto, e expõe a entidade a acusações de ter mudado o objeto do contrato durante a negociação. Os requisitos mínimos, as especificações essenciais e as cláusulas de risco costumam ficar de fora.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 195.º — Inadmissibilidade de leilão eletrónico
Artigo seguinte
Artigo 197.º — Anúncios
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