Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 30.º-A — Escolha da parceria para a inovação.
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A parceria para a inovação pode ser escolhida quando a entidade adjudicante pretende que se realizem atividades de investigação e se desenvolvam bens, serviços ou obras inovadores, de qualquer natureza e área, para os adquirir depois, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados com os participantes na parceria.
Na prática
- É o procedimento para quando o mercado ainda não tem a solução: a entidade acompanha a investigação e o desenvolvimento e adquire o resultado dentro da própria parceria, se os níveis de desempenho e os custos máximos forem cumpridos.
- Pertence ao capítulo dos critérios materiais: escolhe-se pelo fundamento, qualquer que seja o valor (artigo 23.º). A tramitação está nos artigos 218.º-A e seguintes, e o valor estimado calcula-se pelas regras especiais do artigo 17.º-A.
- Se a solução já existe no mercado, ainda que precise de adaptação, os fundamentos são os do artigo 29.º (negociação ou diálogo concorrencial), e não os deste artigo.
Cuidados
A troca de «preços máximos» por «custos máximos» alinha o artigo com o artigo 31.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE. A fundamentação da escolha tem de mostrar que a necessidade não pode ser satisfeita com soluções já disponíveis no mercado, e os níveis de desempenho e os custos máximos têm de ficar definidos de forma que permita verificar, em cada fase, se a parceria deve prosseguir e se a aquisição é devida.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 30.º — Escolha do diálogo concorrencial
Artigo seguinte
Artigo 31.º — Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.