Parte II · Capítulo I — Preparação do procedimento
Artigo 34.º — Anúncio de pré-informação.
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º;
b) No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviços, as respetivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º
2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo iv daquela diretiva.
3 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
4 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.os 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos referidos no n.º 1.
5 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
6 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental.
7 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem.
8 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
9 - O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º enviam para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no qual indicam:
a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes e cujo preço seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º;
b) No caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas ou concessão de serviço público, as respetivas características essenciais, quando o preço ou valor contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao limiar aplicável nos termos do artigo 474.º
2 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, quando se trate de concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no anexo iv daquela diretiva.
3 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
4 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos nos n.os 1 e 2 incluem o valor estimado dos acordos-quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos referidos no n.º 1.
5 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adotem os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
6 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental.
7 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de atividades em que se inserem.
8 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 5.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
9 - O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 34.º regula o anúncio de pré-informação: o aviso que as entidades adjudicantes do artigo 2.º podem publicar no Jornal Oficial da União Europeia sobre os contratos que preveem celebrar nos 12 meses seguintes. Nos bens e serviços, indica o preço contratual estimado de todos os contratos de valor igual ou superior ao limiar europeu; nas empreitadas e concessões, as características essenciais, quando o conjunto atinja os limiares (n.º 1). Há um anúncio próprio para as concessões de serviços sociais e outros serviços específicos (n.º 2).
Na prática
- Período. O anúncio cobre no máximo 12 meses desde o envio, salvo nos serviços sociais e outros serviços específicos (n.º 3).
- O que conta para o total. Entram os acordos-quadro que a entidade admite celebrar (n.º 4); não entram os contratos por consulta prévia ou ajuste direto escolhidos por critérios materiais (n.º 5). O cálculo segue o artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE (n.º 8).
- Quando se envia. Nos bens e serviços, logo após o início do exercício orçamental; nas empreitadas e concessões, logo após a aprovação do plano de atividades (n.ºs 6 e 7).
- Prazos mais curtos. Um anúncio enviado com 35 dias a 12 meses de antecedência, e com a informação exigida pela diretiva, permite baixar o prazo das propostas para 15 dias no concurso público com anúncio europeu (artigo 136.º, n.º 2) e para 10 dias no concurso limitado (artigo 191.º, n.º 2).
- Perfil de adquirente. O anúncio não pode ser publicado no perfil de adquirente antes de enviado ao Serviço das Publicações da União Europeia o aviso dessa publicação, e tem de indicar a data desse envio (n.º 9).
Cuidados
O anúncio passou a facultativo, mas os n.ºs 6 e 7 continuam a dizer que os anúncios «são enviados» em momentos certos. Lidos em conjunto com o n.º 1, fixam o momento do envio para quem decidir publicar. A publicação voluntária continua a compensar: dá tempo ao mercado para se preparar e permite encurtar os prazos dos procedimentos que se seguem.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 33.º — Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
Artigo seguinte
Artigo 35.º — Anúncio periódico indicativo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.