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Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos quadro

Artigo 254.º — Caução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário do acordo-quadro uma caução que garanta o cumprimento da obrigação de celebrar contratos nas condições do acordo, sempre que lho peça (artigo 255.º, n.º 1). A caução segue os artigos 90.º e 91.º (n.º 2).

Na prática

  • A caução presta-se em 10 dias a contar da notificação da adjudicação, por depósito, títulos, garantia bancária ou seguro-caução (artigo 90.º).
  • Se não for prestada por facto imputável ao adjudicatário, a adjudicação caduca, depois de audiência, e adjudica-se a proposta seguinte (artigo 91.º).
  • Esta caução garante a obrigação de contratar, e não a execução de cada contrato celebrado ao abrigo do acordo, que tem o seu próprio regime.

Cuidados

O artigo não fixa o valor da caução: as peças do acordo-quadro têm de o indicar. Convém que seja proporcional ao volume previsível de contratos e ao prejuízo que a recusa de contratar causaria.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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