Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos quadro
Artigo 254.º — Caução.
1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário do acordo-quadro uma caução que garanta o cumprimento da obrigação de celebrar contratos nas condições do acordo, sempre que lho peça (artigo 255.º, n.º 1). A caução segue os artigos 90.º e 91.º (n.º 2).
Na prática
- A caução presta-se em 10 dias a contar da notificação da adjudicação, por depósito, títulos, garantia bancária ou seguro-caução (artigo 90.º).
- Se não for prestada por facto imputável ao adjudicatário, a adjudicação caduca, depois de audiência, e adjudica-se a proposta seguinte (artigo 91.º).
- Esta caução garante a obrigação de contratar, e não a execução de cada contrato celebrado ao abrigo do acordo, que tem o seu próprio regime.
Cuidados
O artigo não fixa o valor da caução: as peças do acordo-quadro têm de o indicar. Convém que seja proporcional ao volume previsível de contratos e ao prejuízo que a recusa de contratar causaria.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos quadro
Artigo seguinte
Artigo 255.º — Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.