A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras

Artigo 264.º — Remissão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Em tudo o que o capítulo não regule especificamente, aos contratos públicos de aprovisionamento e aos contratos celebrados ao seu abrigo aplicam-se os capítulos I e II do título V: as regras gerais dos acordos-quadro (artigos 251.º a 259.º).

Na prática

  • As modalidades, a caução, a obrigação de contratar, as regras de celebração de contratos e a saída por preço mais vantajoso seguem o regime geral dos acordos-quadro.
  • O procedimento de formação (artigo 265.º) e o prazo de vigência (artigo 266.º) têm regras próprias, que prevalecem.

Cuidados

Como o prazo de vigência é regulado especificamente no artigo 266.º, a exceção do artigo 256.º, n.º 2, que admite acordos-quadro por mais de quatro anos, não chega aos contratos públicos de aprovisionamento por esta remissão.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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