Parte II · Capítulo II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 264.º — Remissão.
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Em tudo o que o capítulo não regule especificamente, aos contratos públicos de aprovisionamento e aos contratos celebrados ao seu abrigo aplicam-se os capítulos I e II do título V: as regras gerais dos acordos-quadro (artigos 251.º a 259.º).
Na prática
- As modalidades, a caução, a obrigação de contratar, as regras de celebração de contratos e a saída por preço mais vantajoso seguem o regime geral dos acordos-quadro.
- O procedimento de formação (artigo 265.º) e o prazo de vigência (artigo 266.º) têm regras próprias, que prevalecem.
Cuidados
Como o prazo de vigência é regulado especificamente no artigo 266.º, a exceção do artigo 256.º, n.º 2, que admite acordos-quadro por mais de quatro anos, não chega aos contratos públicos de aprovisionamento por esta remissão.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras
Artigo seguinte
Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.