Guia prático · Contratação pública
Acordos-quadro na prática: concorrência uma vez, contratos muitas.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Neste guia
- 11. As duas modalidades
- 22. Duração e valor estimado
- 33. Que procedimento para o acordo-quadro
- 44. Várias entidades: o número mínimo
- 55. Contratos ao abrigo: todos os termos fixados
- 66. Contratos ao abrigo: termos por fechar
- 77. O que a republicação mudou nos artigos 258.º e 259.º
- 88. Centrais de compras e o artigo 256.º-A
- 99. Acordos-quadro celebrados antes de 1 de outubro
- 10Checklist
O acordo-quadro é o contrato que uma ou várias entidades adjudicantes celebram com uma ou mais entidades para disciplinar as relações contratuais futuras de um certo período, fixando antecipadamente os seus termos (artigo 251.º). Este guia segue a redação em vigor desde 1 de outubro de 2026.
1. As duas modalidades
O Código só admite duas (artigo 252.º, n.º 1):
- Todos os termos fixados, com uma ou várias entidades, quando estão suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo (alínea a)).
- Termos por fechar, só com várias entidades, quando há aspetos não contemplados ou não suficientemente especificados (alínea b)).
O acordo-quadro não pode ser usado de forma abusiva ou anticoncorrencial (artigo 252.º, n.º 2). Só as partes contratam ao seu abrigo, sem alterar substancialmente as condições (artigo 257.º, n.ºs 1 e 2); novas entidades só aderem se o procedimento o tiver previsto e as tiver identificado suficientemente (artigo 257.º, n.º 4).
2. Duração e valor estimado
O prazo de vigência não passa de quatro anos, com as prorrogações (artigo 256.º, n.º 1), salvo prazo superior fixado excecionalmente, e com fundamentação, no caderno de encargos (artigo 256.º, n.ºs 2 e 3). A extinção do acordo-quadro não afeta os procedimentos iniciados nem os contratos já celebrados (artigo 256.º, n.º 4).
O valor estimado do acordo-quadro é o valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência (artigo 17.º-A, n.º 2). A regra do máximo já estava no artigo 17.º, n.º 4, da redação anterior, para o «valor do contrato»; mudou o conceito de valor.
3. Que procedimento para o acordo-quadro
Não há procedimento próprio: aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais de escolha e tramitação (artigo 253.º, n.º 1). Pelo critério do valor, decide o valor estimado máximo (veja a escolha do procedimento). Escolhido assim, só se celebram contratos ao seu abrigo enquanto a soma dos preços contratuais ficar abaixo dos limiares europeus do artigo 474.º (artigo 253.º, n.º 2).
4. Várias entidades: o número mínimo
Com várias entidades, o programa indica quantas propostas vai adjudicar, nunca menos de três, salvo se houver menos candidatos qualificados ou propostas não excluídas (artigo 253.º, n.º 4). Se as candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas ficarem abaixo do mínimo previsto no programa, não há adjudicação (artigo 79.º, n.º 1, alínea g)).
O Código não diz como se articulam as duas normas com só duas propostas admitidas: escreva no programa o número mínimo.
5. Contratos ao abrigo: todos os termos fixados
Adota-se o ajuste direto (artigo 258.º, n.º 1), que os critérios materiais repetem para obras (artigo 25.º, n.º 1, alínea c)), bens (artigo 26.º, n.º 1, alínea e)) e serviços (artigo 27.º, n.º 1, alínea h)). Por ser critério material, serve contratos de qualquer valor (artigo 23.º).
O contrato segue as condições do acordo-quadro, sem necessidade de caderno de encargos, e a entidade pode pedir por escrito que o cocontratante pormenorize a proposta (artigo 258.º, n.ºs 2 e 3). Não há os 10 dias de espera depois da adjudicação (artigos 95.º, n.º 4, alínea c), e 104.º, n.º 2, alínea c)).
6. Contratos ao abrigo: termos por fechar
A entidade convida os cocontratantes que reúnam as condições para executar as prestações a apresentar propostas circunscritas aos termos a concretizar, desenvolver ou complementar, ou aos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro (artigo 259.º, n.º 1), que indica os critérios objetivos para escolher quem convidar (artigo 252.º, n.º 3).
O convite indica o prazo e o modo das propostas, o que está em concorrência e o modelo de avaliação, feito com os fatores e subfatores do critério de adjudicação já previsto no programa do acordo-quadro (artigo 259.º, n.º 2). Aplicam-se, com adaptações, os artigos 139.º e seguintes (artigo 259.º, n.º 3): modelo de avaliação, leilão eletrónico e, depois, relatórios e audiência prévia do concurso público. A lei não diz onde acaba a remissão.
7. O que a republicação mudou nos artigos 258.º e 259.º
O Decreto-Lei n.º 177/2026 não lista estes artigos entre os que altera, mas o Código republicado dá-lhes redação nova; a anterior vale para os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
- Vários cocontratantes, termos fixados. O antigo n.º 2 do artigo 258.º mandava escolher o adjudicatário pelos critérios objetivos do caderno de encargos, sem reabrir a concorrência. Desapareceu; fica o artigo 252.º, n.º 3.
- Procedimento sem nome. A redação anterior mandava adotar a consulta prévia; a nova descreve um convite. Mas o artigo 257.º, n.º 10, ainda diz que a «consulta prévia» para estes contratos não está sujeita ao limite do artigo 114.º, «nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º», número que já não trata disso, e o artigo 117.º, n.º 2, alínea b), ainda proíbe agrupamentos na consulta prévia ou no ajuste direto ao abrigo de acordo-quadro.
- Formalidades. Caiu a dispensa de relatórios e audiência prévia nas compras só pelo preço ou custo em sistemas da própria entidade.
- Critério e modelo. O artigo 139.º só se aplicava com o critério multifator; agora o convite traz sempre o modelo de avaliação.
- Caderno de encargos. A redação anterior dispensava-o expressamente; a nova é omissa.
8. Centrais de compras e o artigo 256.º-A
Nas centrais de compras, os acordos-quadro chamam-se contratos públicos de aprovisionamento (artigo 261.º, n.º 1, alínea c)) e formam-se por concurso público ou limitado por prévia qualificação, sempre com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, sem prejuízo dos artigos 24.º a 29.º (artigo 265.º). Duram no máximo quatro anos, e o artigo 266.º não repete a exceção do artigo 256.º, n.º 2. Se o Estado ou um instituto público estiver abrangido pela contratação centralizada de uma central, os seus acordos-quadro são celebrados por ela, salvo previsão especial na lei (artigo 263.º, n.º 2).
Quem está vinculado ao acordo-quadro pode sair dele, numa aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços, se demonstrar que pagaria por unidade de medida pelo menos mais 10 % do que o preço demonstrado para objeto com as mesmas características e qualidade (artigo 256.º-A, n.º 1). A demonstração faz-se:
- até 5000 €, com fatura pró-forma ou equivalente e declaração do convidado de que o bem ou serviço é igual em características e qualidade (artigo 256.º-A, n.º 3, alínea a));
- acima disso e até ao limiar europeu dos contratos de bens e serviços do Estado (artigo 474.º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, com o erro da republicação), com versão simplificada dos atributos da proposta (artigo 256.º-A, n.º 3, alínea b)).
A alínea c), para os valores acima, foi revogada: aí já não há saída. Os cocontratantes do próprio acordo-quadro não podem usar esta via (artigo 256.º-A, n.º 8).
9. Acordos-quadro celebrados antes de 1 de outubro
O Decreto-Lei n.º 177/2026 não trata à parte os contratos lançados desde 1 de outubro ao abrigo de acordos-quadro anteriores. As duas leituras possíveis estão no guia Que redação do CCP se aplica.
Checklist
- O acordo-quadro fixa todos os termos ou deixa aspetos em concorrência?
- O valor estimado é o máximo de todos os contratos previstos na vigência?
- O prazo cabe nos quatro anos, ou a exceção está fundamentada?
- O programa fixa quantas propostas adjudica e o mínimo abaixo do qual não há adjudicação?
- Cada contrato ao abrigo segue a redação que lhe corresponde, com a leitura registada?
- Para sair de um acordo-quadro vinculativo, o valor cabe no artigo 256.º-A e os 10 % estão demonstrados?
Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.