Parte II · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 262.º — Âmbito subjetivo das centrais de compras.
1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.
2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.
2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As entidades abrangidas pela contratação centralizada de cada central de compras são as previstas no diploma que regula o seu funcionamento (n.º 1). As entidades não abrangidas podem beneficiar dela, para todas ou só algumas categorias de obras, bens ou serviços, nos termos desse diploma (n.º 2).
Na prática
- O âmbito de cada central decide-se fora do Código, no diploma que a cria.
- A adesão voluntária de entidades não abrangidas faz-se segundo as regras desse diploma.
- Para contratar ao abrigo de um acordo-quadro da central, a entidade tem de estar entre as identificadas no procedimento que lhe deu origem (artigo 257.º, n.º 4).
Cuidados
Antes de aderir a uma central, convém confirmar se a entidade fica vinculada a usar os seus acordos-quadro: a vinculação decide se a entidade pode ainda contratar fora deles, e em que condições (artigo 256.º-A).
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 261.º — Principais atividades das centrais de compras
Artigo seguinte
Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.