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Parte II · Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 262.º — Âmbito subjetivo das centrais de compras.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.

2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As entidades abrangidas pela contratação centralizada de cada central de compras são as previstas no diploma que regula o seu funcionamento (n.º 1). As entidades não abrangidas podem beneficiar dela, para todas ou só algumas categorias de obras, bens ou serviços, nos termos desse diploma (n.º 2).

Na prática

  • O âmbito de cada central decide-se fora do Código, no diploma que a cria.
  • A adesão voluntária de entidades não abrangidas faz-se segundo as regras desse diploma.
  • Para contratar ao abrigo de um acordo-quadro da central, a entidade tem de estar entre as identificadas no procedimento que lhe deu origem (artigo 257.º, n.º 4).

Cuidados

Antes de aderir a uma central, convém confirmar se a entidade fica vinculada a usar os seus acordos-quadro: a vinculação decide se a entidade pode ainda contratar fora deles, e em que condições (artigo 256.º-A).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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