Parte II · Capítulo II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras.
1 - As centrais de compras podem celebrar acordos quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objeto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma central de compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Admissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras».
1 - As centrais de compras podem celebrar acordos-quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objeto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma central de compras, os acordos-quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As centrais de compras podem celebrar acordos-quadro de qualquer das modalidades do artigo 252.º, para futuras empreitadas, locações e aquisições de bens e aquisições de serviços (n.º 1). Salvo casos previstos na lei, quando o Estado ou institutos públicos estejam abrangidos por uma central de compras, os acordos-quadro têm de ser celebrados por essa central (n.º 2).
Na prática
- O n.º 2 aplica-se às entidades das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º: o Estado e os institutos públicos.
- Essas entidades não podem celebrar por si acordos-quadro sobre o que está centralizado, salvo exceção legal.
- Os acordos-quadro das centrais seguem, além destas regras, o regime geral dos acordos-quadro (artigo 264.º).
Cuidados
A regra do n.º 2 é de competência: um acordo-quadro celebrado por um instituto público sobre uma categoria centralizada, fora das exceções, é celebrado por quem não o pode fazer. Antes de lançar um acordo-quadro, convém verificar o âmbito da central que abrange a entidade.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 262.º — Âmbito subjetivo das centrais de compras
Artigo seguinte
Artigo 264.º — Remissão
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.