Parte II · Capítulo II — Acordos quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os contratos públicos de aprovisionamento formam-se por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem prejuízo dos critérios materiais dos artigos 24.º a 29.º (n.º 1), e o anúncio é sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia (n.º 2).
Na prática
- Ao contrário dos outros acordos-quadro (artigo 253.º, n.º 2), a escolha do procedimento não depende do valor: é sempre um concurso, salvo critério material.
- O anúncio europeu é obrigatório qualquer que seja o valor estimado.
- Os critérios materiais dos artigos 24.º a 29.º, incluindo o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial do artigo 29.º, continuam disponíveis quando os seus pressupostos se verifiquem.
Cuidados
A publicação obrigatória no Jornal Oficial vale mesmo para aprovisionamentos de valor modesto. Esquecê-la, por o valor estar abaixo dos limiares, é um erro de forma com consequências na validade do procedimento.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 264.º — Remissão
Artigo seguinte
Artigo 266.º — Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.