Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 370.º-A — Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro.
1 - Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
2 - As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução.
3 - Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada.
4 - Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 370.º — Trabalhos complementares
Artigo seguinte
Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.