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Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos

Alterações aa redação anterior de execução propostas pelo empreiteiro

NovoNota 68 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 370.º-A (novo)

O que muda

Artigo inteiramente novo. Permite ao empreiteiro propor, em qualquer momento da execução e com anuência do autor anterior, alterações aa redação anterior de execução sobre partes ainda não executadas.

As alterações propostas não podem alterar a natureza nem a finalidade da obra, nem diminuir a sua qualidade ou funcionalidade. A aprovação cabe ao dono da obra, dentro das permissões de modificação do artigo 312.º e mediante acordo sobre preços unitários, aplicando-se o artigo 378.º, n.º 2.

O que implica na prática

Institucionaliza uma prática informal frequente e dá-lhe enquadramento: a iniciativa de melhoria construtiva deixa de ter de passar por uma modificação por interesse público ou por trabalhos complementares mal enquadrados.

O ponto de atenção é a articulação com o artigo 312.º: a aprovação tem de caber numa das cinco permissões de modificação, o que significa que uma alteração de iniciativa do empreiteiro com impacto no preço só é admissível se couber nos limiares — não há aqui um fundamento autónomo.

O que fazer

Prever no caderno de encargos o procedimento interno de apreciação destas propostas: quem avalia, em que prazo, e com que parecer do autor anterior. Sem isso, a norma fica dependente de improvisação caso a caso.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 370.º-AAlterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

2 - As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução.

3 - Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada.

4 - Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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