Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 376.º — Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões.
[Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 376.º, sobre a obrigação de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que integrou esses trabalhos no regime dos trabalhos complementares. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- Os trabalhos de suprimento de erros e omissões são hoje trabalhos complementares: a obrigação de os executar segue o artigo 371.º, e a responsabilidade pelo seu custo o artigo 378.º.
Cuidados
Referências ao artigo 376.º em contratos ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 371.º e 378.º.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares
Artigo seguinte
Artigo 377.º — Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.