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Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Acaba a proibição de participação por mau desempenho contratual

RevogadoNota 55 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 464.º-A (revogado) · artigos 329.º, n.º 5, 333.º, n.º 4, e 405.º, n.º 2

O que muda

O artigo 464.º-A é revogado, sem substituto. Hoje, prevê sanção de proibição de participação em procedimentos por um ano para entidades que, nos três últimos anos, tenham tido incumprimento gerador de sanções nos valores máximos do artigo 329.º, ou duas resoluções sancionatórias.

Em contrapartida, criam-se três deveres de reporte: quando as sanções atingirem 20 % do preço contratual, em caso de resolução sancionatória por incumprimento definitivo, e em caso de resolução de empreitada pelo dono da obra — sempre em 10 dias após o ato se tornar inimpugnável, para publicação na área pública do portal.

O que implica na prática

O sistema passa de sancionatório a meramente reputacional: publicam-se dados de incumprimento sem consequência jurídica associada.

As entidades adjudicantes poderiam usar esses dados pela via do artigo 55.º, n.º 1, alínea l) — deficiências significativas ou persistentes na execução de contrato anterior nos últimos três anos —, mas a proposta não estabelece essa ligação.

O que fazer

Entidades: passar a consultar sistematicamente a área pública do portal antes de convidar, e fundamentar impedimentos pela alínea l) do artigo 55.º quando os dados o justifiquem. A lei deixa de o fazer automaticamente.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 329.ºAplicação das sanções contratuais

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.

2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 /prct. do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.

3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 /prct..

4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.

2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.

3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.

4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.

5 - Quando as sanções aplicadas atingirem o valor a que se refere o n.º 2, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.

Artigo 464.º-AProibição de participação decorrente de incumprimento contratual

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º;

b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.

3 - A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e é objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.

A partir de 1 de outubro de 2026

[Revogado.]

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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