Código dos Contratos Públicos · Anexos
Anexo XII — Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem.
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Rect. n.º 36-A/2017, de 30/10 · Rect. n.º 42/2017, de 30/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Redação em vigor até 30 de setembro de 2026
Epígrafe: «Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado».
(a que se refere o artigo 476.º)
1 - Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
A (designação oficial da entidade pública adjudicante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual.
2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspetos respeitantes ao procedimento de formação ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), incluindo os aspetos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respetivos regulamentos.
3 - Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato:
As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado).
Texto da versão consolidada no Diário da República, em vigor até 30 de setembro de 2026. Não rege os procedimentos em curso nessa data, a que se aplica já a redação nova.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O anexo XII contém o modelo com que os candidatos e concorrentes aceitam submeter a arbitragem os litígios do procedimento. O Decreto-Lei n.º 177/2026 deu-lhe nova redação (artigo 3.º do diploma): os três modelos de aceitação da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado, previstos no artigo 476.º, dão lugar a um só, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, que a entidade adjudicante inclui no programa do procedimento.
Na prática
- A entidade adjudicante que queira submeter a arbitragem os litígios do procedimento indica no programa ou no convite o centro de arbitragem, as regras processuais, quando o regulamento do centro não esteja disponível na Internet, e a necessidade de aceitação conforme este modelo (artigo 464.º-C, n.º 2).
- A aceitação é voluntária: quem não a der não é excluído (artigo 464.º-C, n.º 3).
- O artigo 476.º, que regulava a matéria, foi revogado.
Cuidados
- A resolução alternativa de litígios é uma das duas matérias que o diploma aplica de imediato aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026 (alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). A redação anterior fica nesta página, para consulta.
Perguntas frequentes sobre o anexo XII
O concorrente que não aceite a arbitragem é excluído?
Não. A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.
Base legalArtigo 464.º-C, n.º 3, do CCP · texto oficial
O novo anexo XII aplica-se aos procedimentos já em curso?
As alterações do Decreto-Lei n.º 177/2026 em matéria de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026. É uma exceção à regra geral do diploma, que reserva as alterações para os procedimentos iniciados depois dessa data.
Base legalArtigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial
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Nesta revisão
O que o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou, nota a nota.
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Anexo XIII — Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
A Procurai gera as peças do procedimento na redação do CCP em vigor e verifica-as antes da publicação. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.