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Código dos Contratos Públicos · Anexos

Anexo XII — Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

(a que se refere o artigo 464.º-C)

Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:

O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Rect. n.º 36-A/2017, de 30/10 · Rect. n.º 42/2017, de 30/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Redação em vigor até 30 de setembro de 2026

Epígrafe: «Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado».

(a que se refere o artigo 476.º)

1 - Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:

A (designação oficial da entidade pública adjudicante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual.

2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:

O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspetos respeitantes ao procedimento de formação ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), incluindo os aspetos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respetivos regulamentos.

3 - Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato:

As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado).

Texto da versão consolidada no Diário da República, em vigor até 30 de setembro de 2026. Não rege os procedimentos em curso nessa data, a que se aplica já a redação nova.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O anexo XII contém o modelo com que os candidatos e concorrentes aceitam submeter a arbitragem os litígios do procedimento. O Decreto-Lei n.º 177/2026 deu-lhe nova redação (artigo 3.º do diploma): os três modelos de aceitação da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado, previstos no artigo 476.º, dão lugar a um só, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, que a entidade adjudicante inclui no programa do procedimento.

Na prática

  • A entidade adjudicante que queira submeter a arbitragem os litígios do procedimento indica no programa ou no convite o centro de arbitragem, as regras processuais, quando o regulamento do centro não esteja disponível na Internet, e a necessidade de aceitação conforme este modelo (artigo 464.º-C, n.º 2).
  • A aceitação é voluntária: quem não a der não é excluído (artigo 464.º-C, n.º 3).
  • O artigo 476.º, que regulava a matéria, foi revogado.

Cuidados

  • A resolução alternativa de litígios é uma das duas matérias que o diploma aplica de imediato aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026 (alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). A redação anterior fica nesta página, para consulta.

Perguntas frequentes sobre o anexo XII

O concorrente que não aceite a arbitragem é excluído?

Não. A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta.

Base legalArtigo 464.º-C, n.º 3, do CCP · texto oficial

O novo anexo XII aplica-se aos procedimentos já em curso?

As alterações do Decreto-Lei n.º 177/2026 em matéria de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026. É uma exceção à regra geral do diploma, que reserva as alterações para os procedimentos iniciados depois dessa data.

Base legalArtigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial

Nesta revisão

O que o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou, nota a nota.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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