Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 56.º — Noção de proposta.
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.
3 - A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que:
a) Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;
b) Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;
c) Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;
d) Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato.
4 - A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a vontade de contratar e o modo como se dispõe a fazê-lo (n.º 1). Atributo da proposta é qualquer elemento ou característica que respeite a um aspeto da execução submetido à concorrência pelo caderno de encargos (n.º 2). Desde 1 de outubro de 2026, apresentar a proposta equivale a declarar que o concorrente conhece as peças, não está em nenhuma das situações do artigo 55.º, n.º 1, aceita sem reservas o caderno de encargos e apresentará os documentos de habilitação quando pedidos (n.º 3).
Na prática
- Fim das declarações-tipo. A declaração do anexo I desaparece: o que ela dizia resulta agora da própria apresentação da proposta. Nas candidaturas, o regime é o mesmo (artigo 168.º, n.ºs 5 e 6).
- Aceitação sem reservas. A proposta vincula o concorrente a todas as cláusulas do caderno de encargos; termos ou condições que as contrariem levam à exclusão (artigo 70.º, n.º 3, alínea b)).
- Impedimentos (n.º 4). Apresentar proposta estando numa das situações do artigo 55.º, n.º 1, é prestar falsas declarações, salvo se o concorrente tiver dado a conhecer a situação à entidade adjudicante, para apuramento do impedimento ou para relevação.
- Atributos e termos. O n.º 2 é a definição que organiza a análise das propostas: os atributos são o que se avalia pelo critério de adjudicação; o resto são termos ou condições (artigo 57.º, n.º 1).
Cuidados
A declaração tácita não depende de dolo nem de conhecimento do impedimento, e algumas alíneas do artigo 55.º assentam em juízos que o concorrente não controla, como os conflitos de interesses ou os «fortes indícios» da alínea m). Na dúvida, o concorrente deve comunicar a situação à entidade, antes ou com a proposta: é o que o n.º 4 aceita para afastar as falsas declarações. O artigo 72.º, n.º 3, alínea a), ainda refere as declarações dos anexos I e V, entretanto revogados.
Perguntas frequentes sobre o artigo 56.º
Ainda é preciso juntar a declaração do anexo I à proposta?
Não, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026: a apresentação da proposta vale, por si, como declaração de conhecimento das peças, de ausência de impedimentos, de aceitação do caderno de encargos e de compromisso de apresentar os documentos de habilitação. Nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, continua a ser apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Base legalArtigo 56.º, n.º 3, do CCP · Artigo 57.º, n.º 6, do CCP · texto oficial
O que acontece se um concorrente impedido apresentar proposta?
A proposta é excluída, e a apresentação constitui prestação de falsas declarações, contraordenação muito grave do artigo 456.º, salvo se o concorrente tiver dado a conhecer a situação à entidade adjudicante, para que esta apure o impedimento ou decida sobre a sua relevação.
Base legalArtigo 56.º, n.º 4, do CCP · Artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 55.º-A — Relevação dos impedimentos
Artigo seguinte
Artigo 57.º — Documentos da proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.