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Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário para contratar, indicando, se for o caso, o dia em que ocorreu a apresentação dos documentos comprovativos pelo adjudicatário.

2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.

3 - Os documentos de habilitação devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário, com a indicação, quando for o caso, do dia em que este apresentou os documentos (n.º 1). A pedido do adjudicatário, o prazo para apresentar a habilitação pode ser prorrogado até cinco dias (n.º 2). Os documentos ficam disponíveis na plataforma eletrónica, para consulta dos concorrentes não excluídos (n.º 3).

Na prática

  • O que se notifica. Desde 1 de outubro de 2026, o objeto da notificação é a habilitação do adjudicatário, e não só a entrega de documentos: com o n.º 10 do artigo 81.º, parte da prova é obtida oficiosamente pela própria entidade.
  • Quem é notificado. Só os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas; na redação anterior, eram todos.
  • Prorrogação. Até cinco dias por pedido; desaparece a limitação a uma única prorrogação. O pedido deve ser fundamentado, e a decisão fica no processo.
  • A consulta dos documentos permite aos concorrentes verificar a habilitação e reagir antes da celebração do contrato.

Cuidados

A notificação é o momento em que os concorrentes podem detetar falhas na habilitação do adjudicatário, e a sua omissão tira-lhes esse controlo. Com a obtenção oficiosa, convém que a plataforma mostre também o resultado das consultas feitas por interoperabilidade, e não só os documentos entregues.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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