Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação.
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário para contratar, indicando, se for o caso, o dia em que ocorreu a apresentação dos documentos comprovativos pelo adjudicatário.
2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
3 - Os documentos de habilitação devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
3 - Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas da habilitação do adjudicatário, com a indicação, quando for o caso, do dia em que este apresentou os documentos (n.º 1). A pedido do adjudicatário, o prazo para apresentar a habilitação pode ser prorrogado até cinco dias (n.º 2). Os documentos ficam disponíveis na plataforma eletrónica, para consulta dos concorrentes não excluídos (n.º 3).
Na prática
- O que se notifica. Desde 1 de outubro de 2026, o objeto da notificação é a habilitação do adjudicatário, e não só a entrega de documentos: com o n.º 10 do artigo 81.º, parte da prova é obtida oficiosamente pela própria entidade.
- Quem é notificado. Só os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas; na redação anterior, eram todos.
- Prorrogação. Até cinco dias por pedido; desaparece a limitação a uma única prorrogação. O pedido deve ser fundamentado, e a decisão fica no processo.
- A consulta dos documentos permite aos concorrentes verificar a habilitação e reagir antes da celebração do contrato.
Cuidados
A notificação é o momento em que os concorrentes podem detetar falhas na habilitação do adjudicatário, e a sua omissão tira-lhes esse controlo. Com a obtenção oficiosa, convém que a plataforma mostre também o resultado das consultas feitas por interoperabilidade, e não só os documentos entregues.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 84.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
Artigo seguinte
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.