Guia prático · Contratação pública
Habilitação por interoperabilidade: a entidade obtém, o adjudicatário completa.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Neste guia
Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, a habilitação inverteu o sentido: é a entidade adjudicante que vai buscar os documentos, por interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só pede ao adjudicatário o que não conseguir obter.
O que a entidade tem de obter
O artigo 81.º, n.º 10, é imperativo: as entidades adjudicantes «devem obter oficiosamente» as informações e os documentos necessários à comprovação da habilitação, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só podem pedir os documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível. É a obtenção oficiosa de documentos.
A norma dá como exemplo os documentos do n.º 1 do mesmo artigo: os que provam que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, ou seja, condenações por crimes que afetem a honorabilidade profissional ou pelos crimes da alínea h), e situação contributiva ou tributária não regularizada. O «nomeadamente» deixa a lista em aberto. Para estes impedimentos, a informação obtida por ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo carteiras digitais, vale como prova bastante, a par do certificado de registo criminal e das certidões (artigo 83.º-A, n.os 1 e 2).
O Código não diz que sistemas são esses, nem com que autoridades a entidade tem de estar ligada, nem como se demonstra que a obtenção oficiosa «não seja possível». Convém registar no processo, documento a documento, o que se obteve, por que via e porque é que o resto teve de ser pedido.
A notificação da adjudicação
O pedido segue com a notificação da adjudicação: o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), manda notificar o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação «cuja obtenção oficiosa não seja possível nos termos do seu n.º 10». A entidade tem, por isso, de saber antes de notificar o que consegue obter sozinha; pedir tudo por defeito contraria a letra da norma.
O prazo consta do programa do concurso (artigo 132.º, n.º 1, alínea h)) ou do convite (artigo 115.º, n.º 1, alínea k)) e pode ser prorrogado, a pedido do adjudicatário, até cinco dias (artigo 85.º, n.º 2).
O que a entidade ainda pode pedir
- Habilitações para executar o contrato. O órgão competente pode sempre pedir os documentos das habilitações legalmente exigidas para executar as prestações, mesmo que o convite ou o programa nada digam, fixando prazo (artigo 81.º, n.º 8).
- Plano de prevenção da corrupção. Nos contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, deve pedir um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo a pessoas singulares e a micro, pequenas e médias empresas devidamente certificadas (artigo 81.º, n.º 9). A regra já existia antes da revisão, com a mesma redação.
- Os documentos que não se obtêm oficiosamente, nos termos do n.º 10.
O n.º 8 permite pedir «sempre» e o n.º 10 limita os pedidos ao que não se obtenha oficiosamente; o Código não diz como se conciliam. A leitura prudente é pedir ao abrigo do n.º 8 só o que não se consiga obter por interoperabilidade.
Habilitação profissional e a Portaria n.º 372/2017
A habilitação profissional e o modo de apresentar os documentos seguem a portaria prevista no artigo 81.º, n.º 2. Até à entrada em vigor da portaria nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026). O diploma não a adapta ao dever de obtenção oficiosa: diz apenas que permanece em vigor. Nos concursos públicos, o programa indica os documentos de habilitação diretamente relacionados com o objeto do contrato (artigo 132.º, n.º 1, alínea g)).
Suprimento e caducidade
Antes de qualquer caducidade, o órgão competente deve, sempre que possível, pedir o suprimento das irregularidades formais da habilitação, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 72.º, n.º 3: prazo máximo de cinco dias e sem modificar o conteúdo (artigo 86.º, n.º 1).
A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos no prazo, não apresentar os pedidos ao abrigo do artigo 81.º, n.º 8, ou não suprir as irregularidades (artigo 86.º, n.º 2). Antes de a declarar, há audiência prévia de cinco dias no máximo (n.º 3); se a falta não lhe for imputável, concede-se prazo adicional (n.º 4). Caducada a adjudicação, adjudica-se a proposta ordenada em lugar subsequente (n.º 6).
A falsificação de documentos e as falsas declarações culposas também fazem caducar a adjudicação (artigo 87.º). Este artigo manteve a remissão para os n.os 3 e 4 do artigo anterior, que na redação nova são a audiência prévia e o prazo adicional; a adjudicação à proposta seguinte passou para o n.º 6, que o artigo 87.º não refere. A leitura que preserva o sentido da norma é adjudicar, também aqui, à proposta seguinte.
Procedimentos iniciados até 30 de setembro
Estes procedimentos seguem a redação anterior até ao fim (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Neles:
- o adjudicatário entrega a declaração do anexo II e os comprovativos dos impedimentos (na redação anterior, artigo 81.º, n.º 1);
- fica dispensado dos comprovativos, mas não da declaração, se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (na redação anterior, artigo 81.º, n.º 10);
- não há dever de obtenção oficiosa, e o dever de pedir o suprimento não está no artigo 86.º: é o programa ou o convite que fixam o prazo para suprir irregularidades (na redação anterior, artigo 132.º, n.º 1, alínea g), e artigo 115.º, n.º 1, alínea j));
- a prorrogação do prazo de apresentação só é admitida uma vez (na redação anterior, artigo 85.º, n.º 2).
Como datar o início do procedimento está no guia Que redação do CCP se aplica; o resto da reta final, no guia Da adjudicação à assinatura.
Checklist
- A decisão de contratar confirma que o procedimento segue a redação nova?
- Ficou registado o que se obteve oficiosamente, por que via, e porque é que o resto teve de ser pedido?
- A notificação da adjudicação pede só o que não se conseguiu obter?
- A habilitação profissional segue a Portaria n.º 372/2017 e o programa?
- Contrato sujeito a visto: pediu-se o plano de prevenção da corrupção, ou confirmou-se a dispensa?
- Antes da caducidade, pediu-se o suprimento e fez-se a audiência prévia?
- Num procedimento antigo, pediu-se o anexo II e verificou-se o registo no Portal Nacional de Fornecedores do Estado?
Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.