Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 84.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 84.º, sobre a apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A habilitação de um agrupamento adjudicatário segue as regras gerais do artigo 81.º, aplicadas a cada um dos membros, que respondem todos pelos impedimentos do artigo 55.º (artigo 70.º, n.º 2, alínea c)).
- A associação dos membros na modalidade jurídica prevista no programa faz-se antes da celebração do contrato (artigo 54.º, n.º 4).
Cuidados
Referências ao artigo 84.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 54.º e 81.º.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 83.º-A — Força probatória dos documentos de habilitação
Artigo seguinte
Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.