A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo VIII — Habilitação

Artigo 84.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 84.º, sobre a apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A habilitação de um agrupamento adjudicatário segue as regras gerais do artigo 81.º, aplicadas a cada um dos membros, que respondem todos pelos impedimentos do artigo 55.º (artigo 70.º, n.º 2, alínea c)).
  • A associação dos membros na modalidade jurídica prevista no programa faz-se antes da celebração do contrato (artigo 54.º, n.º 4).

Cuidados

Referências ao artigo 84.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 54.º e 81.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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