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Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo

O anúncio de pré-informação é a única via legítima para 15 dias

Baliza europeiaNota 9 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, arts. 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 4, e anexo V, parte B · CCP arts. 136.º, n.º 2, e 191.º, n.ºs 2 e 4

A diretiva exige

O prazo das propostas pode descer a 15 dias em concurso aberto — e a 10 dias em concurso limitado — se o anúncio de pré-informação (i) tiver incluído todas as informações do anexo V, parte B, secção I, disponíveis à data da publicação, e (ii) tiver sido enviado para publicação entre 35 dias e 12 meses antes do anúncio de concurso. As duas condições são cumulativas.

Onde o CCP está

Os artigos 136.º, n.º 2, e 191.º, n.º 2, do CCP reproduzem ambas as condições com fidelidade, incluindo a janela dos 35 dias e 12 meses. Nenhum é alterado pela alteração de 1 de outubro. E o artigo 191.º, n.º 4, esclarece bem que a redução por urgência não se acumula com estes prazos.

O impacto

É o instrumento mais subaproveitado do Código. Permite cortar um concurso público de 30 para 15 dias, e um concurso limitado de 25 para 10, sem invocar urgência nenhuma — a troco de planeamento com alguns meses de antecedência.

O que fazer

Quem tem plano anual de aquisições tem já a matéria-prima do anúncio de pré-informação. Publicá-lo com o conteúdo do anexo V, parte B, secção I, é converter planeamento em prazo.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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