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Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo

Trinta dias para candidaturas: um piso sem reduções

Baliza europeiaNota 6 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, arts. 28.º, n.ºs 1, 5 e 6, e 53.º, n.º 1 · CCP art. 174.º

A diretiva exige

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar do envio do anúncio de concurso. A redução de cinco dias por aceitação de propostas eletrónicas (artigo 28.º, n.º 5) aplica-se às propostas, nunca às candidaturas. Só a urgência devidamente fundamentada permite descer a 15 dias.

Onde o CCP está

O artigo 174.º, n.º 1, do CCP fixa 30 dias; o n.º 2, urgência a 15; o n.º 4, mais cinco dias quando as peças não possam ser integralmente disponibilizadas sem restrições de acesso. Tudo conforme. Nenhum destes números é alterado pela alteração de 1 de outubro — o artigo 174.º não consta das listas de artigos alterados nem revogados.

O impacto

É frequente ver programas de concurso limitado a tentar comprimir a fase de candidaturas invocando a entrega eletrónica. Não há base para isso: a compressão eletrónica é um crédito que se gasta nas propostas, e a fase de candidaturas não beneficia dele.

O que fazer

Em concurso limitado supralimiar: 30 dias para candidaturas, 25 para propostas. Só se desce com urgência fundamentada, e a fundamentação tem de incidir sobre a impossibilidade de cumprir o prazo, não sobre a conveniência de o encurtar.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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