Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo
O mecanismo dos terços não garante a margem de seis dias
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 47.º, n.º 3, alínea a) · CCP arts. 50.º, n.º 5, e 64.º, n.º 2
A diretiva exige
O prazo tem de ser prorrogado se informações adicionais pedidas em tempo útil não tiverem sido fornecidas pelo menos seis dias antes do fim do prazo de receção das propostas — quatro dias em procedimento acelerado, na aceção dos artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 6.
Onde o CCP está
O CCP não obriga a responder com seis dias de antecedência: obriga a responder até ao termo do segundo terço do prazo (artigo 50.º, n.º 5). O artigo 64.º, n.º 2, transpõe fielmente os seis e os quatro dias — mas como período mínimo de prorrogação, não como margem prévia. São mecanismos diferentes que coincidem por acidente.
O impacto
Num prazo de 30 dias, o segundo terço termina ao dia 20 e sobram 10: folgado. Num prazo de 15 dias sobram 5, e o mínimo em urgência é 4: ainda cabe. Num prazo de 10 dias sobram 3 ou 4 — e a redução por pré-informação não é «procedimento acelerado», pelo que a margem exigida continua a ser de seis dias. Fica abaixo.
O que fazer
Nos prazos de 10 e 15 dias, fixar nas peças um prazo de resposta a esclarecimentos anterior ao segundo terço. O artigo 50.º, n.º 5, admite-o expressamente — e deixa de ser boa prática para passar a ser condição de conformidade.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.