Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo
Peças de acesso restrito: cinco dias que não são opcionais
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 53.º, n.º 1 · CCP arts. 133.º, n.º 2, 136.º, n.º 5, e 174.º, n.º 4
A diretiva exige
Quando não seja possível oferecer acesso eletrónico ilimitado, direto e gratuito a alguma parte dos documentos do concurso, o prazo de receção das propostas é prorrogado em cinco dias, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada.
O impacto
A prorrogação não depende de pedido de ninguém nem de decisão discricionária: decorre da lei pelo simples facto de as peças não estarem integralmente acessíveis. Um procedimento em que parte da redação anterior só é consultável presencialmente, com prazo não prorrogado, tem um vício de forma.
O que fazer
Sempre que alguma peça exija consulta condicionada — por segurança, confidencialidade ou volume —, somar cinco dias ao prazo e registar a razão nas peças do procedimento.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.