Diretivas europeias e CCP · Prazos e balizas de processo
Os 30 dias do concurso público já são o mínimo absoluto
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 27.º · CCP arts. 136.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1
A diretiva exige
O prazo mínimo de receção das propostas em concurso aberto é de 35 dias, reduzíveis em cinco quando a entidade aceite que as propostas sejam apresentadas por meios eletrónicos (n.º 4). Resultado: 30. Fora disso, só a pré-informação (n.º 2) ou a urgência fundamentada (n.º 3) descem a 15 dias.
O impacto
Muita gente lê os 30 dias como um valor de partida a que ainda se pode descontar algo. Não há nada para descontar: o crédito eletrónico já foi usado no caminho de 35 para 30. Fora da pré-informação e da urgência, 30 dias é o chão.
O que fazer
Tratar os 30 dias do artigo 136.º, n.º 1, como intocáveis e planear o calendário do procedimento a partir daí — incluindo o tempo de eventual impugnação, que o guia da Comissão manda contemplar no calendário.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.