Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução
O de minimis é cumulativo: abaixo do limiar e abaixo da percentagem
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 72.º, n.º 2 · Diretiva 2014/25/UE, art. 89.º, n.º 2 · CCP arts. 312.º, n.º 1, b), 313.º, n.º 4, e 474.º
A diretiva exige
As modificações são admitidas sem novo procedimento quando o valor for inferior aos limiares comunitários e a 10 % do valor inicial nos serviços e fornecimentos, ou 15 % nas empreitadas, sem alterar a natureza global do contrato. Em modificações sucessivas, o valor é avaliado com base no valor líquido acumulado.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro: passa a ser a alínea a) do artigo 312.º, n.º 1, com a mesma estrutura: valor inferior aos limiares dos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º «consoante o caso» e inferior a 10 %, ou 15 % em empreitadas. A regra do valor líquido acumulado está no artigo 313.º, n.º 4. As cláusulas contratuais de revisão são a alínea b).
O impacto
Os dois requisitos são cumulativos, e é aqui que o erro é mais comum: uma modificação de 8 % num contrato de seis milhões de euros cumpre a percentagem e falha o limiar. O guia da Comissão dá o exemplo aritmético — 3 % mais 5 % dá 8 %, sem problema; mais 3 % dá 11 %, e a terceira modificação não pode ocorrer.
O que fazer
Antes de cada modificação de valor reduzido, testar as duas condições e somar as anteriores. E não confundir esta contagem com a dos 50 %, que é por modificação.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.