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Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução

Os limites à modificação encolhem de âmbito

Lacuna novaNota 27 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 72.º · Diretiva 2014/25/UE, art. 89.º · CCP art. 280.º, n.º 3

A diretiva exige

O artigo 72.º da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 89.º da 2014/25/UE aplicam-se a todos os contratos abrangidos pelas respetivas diretivas; o artigo 43.º da 2014/23/UE, às concessões acima do limiar. Abaixo dos limiares, o direito da União nada impõe — o que se passa aí é escolha do legislador nacional.

Onde o CCP está

O artigo 280.º, n.º 3, em vigor aplica os limites à modificação objetiva a «todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos» — solução indispensável, porque muitas entidades do artigo 7.º, n.º 1, não são contraentes públicos. A alteração de 1 de outubro restringe-os aos contratos «a cuja formação seja aplicável a parte ii».

O impacto

Ficam fora a contratação excluída (artigos 5.º e 5.º-A) e os contratos dos setores especiais abaixo dos limiares. Não é incumprimento europeu — mas é uma perda de disciplina interna com efeito prático grande, num universo de contratos que não é pequeno.

O que fazer

Para contratos fora da parte II, replicar os limites do artigo 312.º por via contratual. Sem isso, a modificação passa a reger-se apenas pelo direito civil e pelo interesse público.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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