Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução
Cinquenta por cento: acumulado nos complementares, por modificação nos imprevistos
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 72.º, n.º 1, alíneas b) e c) · CCP arts. 312.º, n.º 1, c) e d), 313.º, n.º 4, e 370.º, n.º 4 (revogado)
A diretiva exige
Nas prestações complementares e nas circunstâncias imprevisíveis, o aumento de preço não pode exceder 50 % do valor do contrato original — e «em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica-se ao valor de cada modificação». A regra do valor líquido acumulado pertence ao n.º 2, o de minimis, e não aos 50 %. O travão contra o encadeamento é finalístico: «tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva».
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro: o artigo 370.º, n.º 4, é revogado e o artigo 313.º, n.º 4, passa a dizer: «em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 do artigo 312.º é, no caso da alínea c) [trabalhos, serviços ou bens complementares], o do acumulado das modificações e, no caso da alínea d) [circunstâncias imprevisíveis], o de cada modificação». A regra do acumulado sobrevive, generalizada a todos os contratos.
O impacto
O regime nacional fica mais exigente do que a diretiva nas prestações complementares, e alinhado com ela nas imprevisíveis: o artigo 72.º, n.º 1, aplica os 50 % ao valor de cada modificação em ambos os casos.
Do artigo 370.º sobrevive apenas o n.º 1. E o artigo 313.º, n.º 1, passa a proibir que qualquer modificação «configure uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência» — a cláusula anti-elisão que o artigo 72.º exige e que o Código não tinha.
O que fazer
Manter registo acumulado das modificações por contrato, separando as da alínea c) das da alínea d): a regra de contagem é diferente em cada uma, e trocá-las é o erro fácil de cometer.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.