Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução
Modificações e prestações complementares: o que a auditoria olha primeiro
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 72.º, n.º 5 · Guia da Comissão, secção 5.3 e quadro 23 · CCP arts. 312.º, 313.º, n.º 6, 315.º e 370.º
A diretiva exige
As modificações diferentes das previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º obrigam a novo procedimento. Não há terceira via.
Onde o CCP está
O guia da Comissão é direto: as modificações de contratos e o recurso à negociação para tarefas complementares com o adjudicatário existente, sem concurso, «constituem um dos erros mais comuns e graves»; e o pressuposto de que basta ficar abaixo dos 50 % é expressamente qualificado como errado, porque esse limiar só opera nas hipóteses específicas e cumulativamente com os outros testes. No CCP, o artigo 313.º, n.º 6, transpõe o n.º 5, e o artigo 315.º vai além da diretiva ao fazer da publicidade no JOUE condição de eficácia.
O impacto
A alteração de 1 de outubro generaliza o fundamento das prestações complementares a todos os contratos — hoje só existe para empreitadas, no artigo 370.º —, o que aproxima o CCP da diretiva e amplia muito o espaço de uso. O escrutínio vai concentrar-se aí.
O que fazer
Para cada modificação, escrever a justificação caso a caso antes de a executar: fundamento invocado, requisitos verificados, valor, e por que não é substancial. O ónus da prova é da entidade adjudicante.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
Mais sobre modificação e execução
Nota anterior
O poder de resolver o contrato ilegalmente adjudicado não existe no Código
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O de minimis é cumulativo: abaixo do limiar e abaixo da percentagem
Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.