Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 28.º — Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Sempre que um critério material dos artigos 24.º a 27.º permita o ajuste direto, a entidade adjudicante pode, em vez dele, lançar um concurso público ou um concurso limitado por prévia qualificação sem publicar o anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Há duas exceções: os casos em que só é possível convidar uma entidade, e o dos serviços cuja natureza não permite especificar o suficiente para fixar um critério de adjudicação (artigo 27.º, n.º 1, alínea b)).
Na prática
- Mais concorrência, o mesmo fundamento. O artigo deixa escolher um procedimento aberto sem perder a dispensa de publicidade europeia que o critério material dá. Como os critérios materiais admitem contratos de qualquer valor (artigo 23.º), o concurso pode ficar sem anúncio europeu mesmo acima dos limiares.
- Só quando há mais do que um convidável. Não serve nos casos de prestador único (artigo 24.º, n.º 1, alínea e)), na repetição de obras ou serviços com o mesmo cocontratante (alíneas a) dos artigos 25.º e 27.º), nem nas entregas complementares do fornecedor inicial (artigo 26.º, n.º 1, alínea a)).
- A exceção da alínea b) do artigo 27.º é coerente: se não é possível definir atributos para um critério de adjudicação, não há como avaliar propostas num concurso.
- O resto do concurso não muda. O anúncio no Diário da República continua obrigatório (artigos 130.º e 167.º), e os prazos, o júri, as peças e o critério de adjudicação seguem as regras do procedimento escolhido.
Cuidados
A dispensa de anúncio europeu vale o que vale o critério material que a sustenta. Se o fundamento não se verificar, o concurso acima dos limiares fica sem a publicidade que a diretiva impõe, um vício mais grave do que qualquer irregularidade de tramitação. A decisão de contratar deve identificar o artigo e a alínea que permitiriam o ajuste direto e demonstrar os seus pressupostos, como se o ajuste direto fosse adotado.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 27.º-A — Consulta prévia
Artigo seguinte
Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.