Revisão do CCP 2026 · Impedimentos, habilitação e integridade
Suprimento obrigatório antes de a adjudicação caducar
Artigos afetadosArtigos 86.º, 91.º e 93.º · artigos 146.º, n.º 5, e 184.º, n.º 3
O que muda
O novo artigo 86.º, n.º 1, cria um dever prévio: «sempre que possível», o órgão competente deve solicitar o suprimento de irregularidades formais relativas à habilitação, com o prazo de cinco dias do artigo 72.º, n.º 3, antes de declarar qualquer caducidade.
O artigo 91.º ganha audiência prévia de cinco dias e uma causa de exculpação por facto não imputável na não prestação de caução; o artigo 93.º ganha audiência prévia. E, na fase de propostas, os novos artigos 146.º, n.º 5, e 184.º, n.º 3, determinam que o júri só pode propor a exclusão de propostas ou candidaturas com irregularidades supríveis quando, tendo sido solicitados a supri-las, os interessados o não fizerem.
O que implica na prática
O suprimento passa de dever genérico a pressuposto procedimental de validade do ato de exclusão ou de caducidade. Reduz muito a perda de adjudicações por vícios formais sanáveis — e, do lado da entidade, cria um risco novo: excluir sem convidar a suprir passa a ser vício invalidante.
A fórmula «sempre que possível» é o ponto fraco: gera litígio sobre quando o suprimento era ou não possível.
O que fazer
Entidades: inserir no fluxo de trabalho um passo obrigatório de convite ao suprimento, com registo, antes de qualquer proposta de exclusão ou declaração de caducidade.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
a) No prazo fixado no programa do procedimento;
b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 - (Revogado.)
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito;
c) Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
3 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4 - Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
5 - [Revogado.]
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Artigo 91.º — Não prestação da caução
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida.
2 - A caducidade da adjudicação em virtude de o adjudicatário não prestar a caução nos termos do número anterior não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando o adjudicatário não prestar a caução que lhe for exigida, nos termos do n.º 1, em virtude da verificação de facto que não lhe seja imputável, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 93.º — Não confirmação de compromissos
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.