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Revisão do CCP 2026 · Impedimentos, habilitação e integridade

Fim das declarações-tipo: a proposta passa a declarar por si mesma

AlteradoNota 33 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 56.º, n.ºs 3 a 5 (novos) · artigo 57.º · anexos I, II, V e XIII (revogados)

O que muda

Os anexos I, II, V e XIII do CCP são revogados, com as declarações que lhes correspondiam. Em seu lugar, a apresentação da proposta «equivale, em qualquer caso, à declaração» de que o concorrente tomou perfeito conhecimento das peças, não se encontra em nenhuma das situações do artigo 55.º, n.º 1, aceita sem reservas o caderno de encargos e apresentará os documentos de habilitação.

Se estiver impedido, a proposta é excluída e a apresentação constitui prestação de falsas declarações para efeitos do artigo 456.º — contraordenação muito grave, com coima de 2 000 a 3 700 € para pessoa singular e de 7 500 a 44 800 € para pessoa coletiva — salvo se tiver dado a conhecer o facto à entidade adjudicante para efeitos de relevação. Regime espelhado no artigo 168.º para as candidaturas.

O que implica na prática

Ganho real de desburocratização, com um custo: cria-se um dever de autodenúncia sancionado. A qualificação como falsas declarações não exige dolo nem consciência do impedimento — e algumas alíneas do artigo 55.º dependem de juízos que o concorrente não pode formar, como os conflitos de interesses do lado da entidade adjudicante ou os «fortes indícios» da nova alínea m).

O que fazer

Operadores: instituir verificação obrigatória de impedimentos antes de cada submissão, e — havendo dúvida — comunicar o facto à entidade para efeitos de relevação. A comunicação é o que afasta a contraordenação.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 56.ºNoção de proposta

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Até 30 de setembro de 2026

1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.

3 - A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que:

a) Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;

b) Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;

c) Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;

d) Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato.

4 - A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.

Artigo 57.ºDocumentos da proposta

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Até 30 de setembro de 2026

1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) (Revogada.)

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;

b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;

d) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) [Revogada.]

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) [Revogada.]

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;

d) Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante;

e) Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos:

i) Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º;

ii) Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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